Das Atribuições da Câmara Municipal

Lei Orgânica

Art. 19. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:

Assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:

a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;

c) impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;

d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

e) ao incentivo à indústria e ao comércio;

f) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;

g) à criação de distritos industriais;

h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;

i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;

j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;

m) ao abastecimento e à implantação da política de educação para trânsito;

n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;

o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

p) às políticas públicas do Município.

II  Orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

III  Obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e aos meios de pagamento;

IV  Concessão e auxílios e subvenções;

Concessão de permissão de serviços públicos;

VI  Concessão de direito real de uso de bens municipais;

VII  Alienação e concessão de bens imóveis;

VIII  Aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;

IX  Criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;

Criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;

XI  Plano diretor;

XII  Alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XIII  Guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;

XIV  Ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

XV  Organização e prestação de serviços públicos;

XVI  Estabelecer e implantar política de educação para segurança no trânsito;

XVII  Preservar as florestas, a fauna.

Art. 20. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

Eleger sua mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;

II  Elaborar o seu Regimento Interno;

III  Fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais através lei específica, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

IV  Exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

Julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;

VI  Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VII  Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei ou resolução para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

VIII  Autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder 15 (quinze) dias;

IX  Mudar temporariamente a sua sede;

Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e fundacional;

XI  Proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;

XII  Processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;

XIII  Representar ao Procurador Gral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento;

XIV  Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia a afastá-lo definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;

XV  Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

XVI  Criar comissões especiais de inquéritos sobre o fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara;

XVII  Convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre a matéria de sua competência;

XVIII  Solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre os assuntos referentes à Administração;

XIX  Autorizar referendo e convocar plebiscito;

XX  Decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;

XXI  Conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto administrativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros.

§ 1º É firmado em quinze (15) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem informações, encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo, ou suas cópias, na forma do disposto, na presente Lei Orgânica.

§ 2º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

Art. 20-A. A publicidade dos atos do Poder Legislativo poderá ser feita pela Imprensa Oficial do Município, ou em Órgão de Imprensa Oficial da Câmara, criado através de Resolução ou pela Imprensa local ou ainda em Quadro de Aviso, a critério da Presidência.

§ 1º A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.

§ 2º Os atos de efeito externos só terão validade após a sua publicação.

Das Funções da Câmara Municipal

Regimento Interno

Art. 1º O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, que tem função institucional, legislativa, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, integrativa e de assessoramento, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.

§ 1º A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas.

§ 2º A função legislativa é exercida, dentro do processo legislativo, por meio de emendas à Lei Orgânica do Município, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, resoluções e decretos legislativos sobre matérias da competência do Município.

§ 3º A função de fiscalização financeira consiste no exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara Municipal, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 4º A função de controle externo da Câmara Municipal implica na vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.

§ 5º A função julgadora é exercida através da apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Município e pelo julgamento do Prefeito e dos Vereadores por infrações político-administrativas.

§ 6º A função integrativa é exercida pela participação da Câmara Municipal na solução de problemas da comunidade, diversos de sua competência privativa, e na convocação da comunidade para participar da solução de problemas municipais.

§ 7º A função de assessoramento é exercida por meio de indicações ao Prefeito, sugerindo medidas de interesse público.

Da Competência da Mesa Diretora

Regimento Interno

Art. 18. A Mesa Diretora é o órgão condutor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal.

Art. 19. Compete privativamente à Mesa Diretora:

  1. Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição da República, Constituição do Estado, Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000 e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
  2. Prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara Municipal, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em disponibilidade;
  3. Apresentar projeto de resolução que fixe e de lei que recomponha os subsídios dos Vereadores, bem como projeto de lei para fixação ou recomposição dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição da República, Constituição do Estado, Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000;
  4. Propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licença e afastamento do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, respectivamente;
  5. Elaborar e encaminhar ao Prefeito, após aprovação plenária, a proposta orçamentária da Câmara Municipal, a ser incluída à proposta global do Município;
  6. Organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara Municipal, vinculado ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
  7. Enviar ao Executivo, em época própria, as contas do exercício precedente, para sua incorporação e consolidação às contas do Município;
  8. Assinar, por todos os seus membros, as resoluções e decretos legislativos;
  9. Autografar as proposições de lei aprovadas, para sua remessa ao Executivo;
  10. Promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;
  11. Receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
  12. Determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior;
  13. Declarar a perda e a extinção de mandato dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal, nos casos previstos neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município, assegurada a ampla defesa.

Parágrafo único. A Mesa Diretora reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto da deliberação da edilidade e que, por sua especialidade, demandem intenso acompanhamento, fiscalização e/ou ingerência do Legislativo.