Lei Orgânica
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 19. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I – Assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
c) impedir a evasão, destruição e descaracterização de bens culturais;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) ao incentivo à indústria e ao comércio;
f) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
g) à criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e ao abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas habitacionais;
j) ao combate às causas da pobreza;
l) ao acompanhamento das concessões de recursos hídricos e minerais;
m) ao abastecimento e educação para o trânsito;
n) à cooperação com a União e o Estado;
o) ao uso e armazenamento de agrotóxicos;
p) às políticas públicas do Município.
II – Orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias;
III – Obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito;
IV – Concessão de auxílios e subvenções;
V – Concessão de permissão de serviços públicos;
VI – Concessão de direito real de uso de bens municipais;
VII – Alienação e concessão de bens imóveis;
VIII – Aquisição de bens imóveis por doação;
IX – Criação, organização e supressão de distritos;
X – Criação, alteração e extinção de cargos e funções;
XI – Plano Diretor;
XII – Alteração da denominação de próprios públicos;
XIII – Guarda municipal;
XIV – Ordenamento do solo urbano;
XV – Organização e prestação de serviços públicos;
XVI – Política de educação para segurança no trânsito;
XVII – Preservação das florestas e da fauna.
Art. 20. Compete privativamente à Câmara Municipal:
I – Eleger sua Mesa Diretora;
II – Elaborar o Regimento Interno;
III – Fixar subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários;
IV – Fiscalizar a Administração Municipal;
V – Julgar as contas anuais do Município;
VI – Sustar atos normativos do Executivo;
VII – Dispor sobre sua organização interna;
VIII – Autorizar ausência do Prefeito e Vice-Prefeito;
IX – Mudar temporariamente sua sede;
X – Fiscalizar atos do Executivo;
XI – Proceder à tomada de contas;
XII – Processar e julgar Vereadores;
XIII – Representar ao Ministério Público;
XIV – Dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito;
XV – Conceder licença a agentes políticos;
XVI – Criar comissões especiais;
XVII – Convocar Secretários Municipais;
XVIII – Solicitar informações ao Prefeito;
XIX – Autorizar referendo e plebiscito;
XX – Decidir sobre perda de mandato;
XXI – Conceder títulos honoríficos.
§ 1º O prazo para atendimento é de quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 2º O não atendimento faculta a intervenção do Judiciário.
Art. 20-A. A publicidade dos atos do Poder Legislativo observará os meios oficiais.
§ 1º A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.
§ 2º Os atos externos só terão validade após publicação.
Regimento Interno
Das Funções da Câmara Municipal
Art. 1º. O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal.
§ 1º A função institucional é exercida pelo ato de posse.
§ 2º A função legislativa é exercida por meio do processo legislativo.
§ 3º A função de fiscalização financeira é exercida com auxílio do Tribunal de Contas.
§ 4º A função de controle externo implica vigilância da legalidade.
§ 5º A função julgadora é exercida pelo julgamento político-administrativo.
§ 6º A função integrativa envolve participação comunitária.
§ 7º A função de assessoramento ocorre por meio de indicações.