Lei Orgânica

Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 19. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:

I – Assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:

a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

c) impedir a evasão, destruição e descaracterização de bens culturais;

d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

e) ao incentivo à indústria e ao comércio;

f) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;

g) à criação de distritos industriais;

h) ao fomento da produção agropecuária e ao abastecimento alimentar;

i) à promoção de programas habitacionais;

j) ao combate às causas da pobreza;

l) ao acompanhamento das concessões de recursos hídricos e minerais;

m) ao abastecimento e educação para o trânsito;

n) à cooperação com a União e o Estado;

o) ao uso e armazenamento de agrotóxicos;

p) às políticas públicas do Município.

II – Orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias;

III – Obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito;

IV – Concessão de auxílios e subvenções;

V – Concessão de permissão de serviços públicos;

VI – Concessão de direito real de uso de bens municipais;

VII – Alienação e concessão de bens imóveis;

VIII – Aquisição de bens imóveis por doação;

IX – Criação, organização e supressão de distritos;

X – Criação, alteração e extinção de cargos e funções;

XI – Plano Diretor;

XII – Alteração da denominação de próprios públicos;

XIII – Guarda municipal;

XIV – Ordenamento do solo urbano;

XV – Organização e prestação de serviços públicos;

XVI – Política de educação para segurança no trânsito;

XVII – Preservação das florestas e da fauna.


Art. 20. Compete privativamente à Câmara Municipal:

I – Eleger sua Mesa Diretora;

II – Elaborar o Regimento Interno;

III – Fixar subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários;

IV – Fiscalizar a Administração Municipal;

V – Julgar as contas anuais do Município;

VI – Sustar atos normativos do Executivo;

VII – Dispor sobre sua organização interna;

VIII – Autorizar ausência do Prefeito e Vice-Prefeito;

IX – Mudar temporariamente sua sede;

X – Fiscalizar atos do Executivo;

XI – Proceder à tomada de contas;

XII – Processar e julgar Vereadores;

XIII – Representar ao Ministério Público;

XIV – Dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito;

XV – Conceder licença a agentes políticos;

XVI – Criar comissões especiais;

XVII – Convocar Secretários Municipais;

XVIII – Solicitar informações ao Prefeito;

XIX – Autorizar referendo e plebiscito;

XX – Decidir sobre perda de mandato;

XXI – Conceder títulos honoríficos.

§ 1º O prazo para atendimento é de quinze dias, prorrogável por igual período.

§ 2º O não atendimento faculta a intervenção do Judiciário.


Art. 20-A. A publicidade dos atos do Poder Legislativo observará os meios oficiais.

§ 1º A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.

§ 2º Os atos externos só terão validade após publicação.


Regimento Interno

Das Funções da Câmara Municipal

Art. 1º. O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal.

§ 1º A função institucional é exercida pelo ato de posse.

§ 2º A função legislativa é exercida por meio do processo legislativo.

§ 3º A função de fiscalização financeira é exercida com auxílio do Tribunal de Contas.

§ 4º A função de controle externo implica vigilância da legalidade.

§ 5º A função julgadora é exercida pelo julgamento político-administrativo.

§ 6º A função integrativa envolve participação comunitária.

§ 7º A função de assessoramento ocorre por meio de indicações.